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Artigo 651, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 651

Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos:

I

- requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;

II

requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;

III

requisitos de segurança da informação;

IV

requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

V

requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:

a

arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b

projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c

implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d

garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

e

capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros;

f

outros requisitos aplicáveis.

VI

previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 1º

Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados:

I

- a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

II

a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além do que for pertinente considerando o disposto no art. 349 deste Regulamento, as seguintes obrigações: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VI

comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VII

descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VIII

Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Subseção II Do Modelo de Execução do ObjetoDo Modelo de Execução do ObjetoDo Modelo de Execução do Objeto
Art. 651, §1º, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022