Artigo 650, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 650
As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, cuja confecção, conduzida pelo setor de TIC e elaborada a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto nesta Seção, sem prejuízo da observância das disposições constantes nos Capítulos III, IV e V do Título II deste Regulamento, no que for pertinente.