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Artigo 650, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 650

As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, cuja confecção, conduzida pelo setor de TIC e elaborada a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto nesta Seção, sem prejuízo da observância das disposições constantes nos Capítulos III, IV e V do Título II deste Regulamento, no que for pertinente.

§ 1º

Na fundamentação da contratação, o órgão ou entidade deverá indicar o alinhamento da contratação com o respectivo planejamento estratégico, plano de compras e PDTI.§ 2º Concluído o termo de referência, o procedimento de contratação será submetido ao CETIC-PR, para os fins do art. 6º da Lei n.º 17.480, de 2013. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Subseção I Dos Requisitos da ContrataçãoDos Requisitos da ContrataçãoDos Requisitos da Contratação
Art. 650, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022