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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 65

Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 1º

A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 2º

A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Subseção II Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 65, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022