Artigo 649, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 649
O estudo técnico preliminar da contratação poderá considerar, além do disposto no art. 18, §§ 1º e 2º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, e das diretrizes contidas no art. 335 deste Regulamento, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC;
II
III
IV
análise comparativa de possíveis soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação visando a obtenção da melhor relação de Value for Money (VfM), observando no que couber:
a
necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as soluções adotadas;
b
as alternativas do mercado;
c
as políticas, os modelos e os padrões de governo;
d
as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
e
os diferentes modelos de prestação do serviço;
f
os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
g
a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
h
a ampliação ou substituição da solução implantada;
i
as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;
j
questões afetas à arquitetura tecnológica;
k
aspectos relacionados à utilização da solução ou experiência do usuário;
l
questões ambientais e sustentabilidade;
m
eventuais ganhos quantificáveis de eficiência ou economia;
n
aspectos relativos a recursos humanos;
o
boas práticas e tendências de mercado.
V
análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:
V
análise comparativa de custos, que poderá ter por parâmetros: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
a
memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;
a
memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
b
comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership – TCO), desde que pertinente para aferição da análise comparativa de custos, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e
b
comparação de custos totais de propriedade Total Cost Ownership – TCO, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
c
análise do retorno do investimento (RoI), quando couber;
c
análise do retorno do investimento - RoI; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VI
análise dos aspectos de sustentação da solução, englobando:
a
estratégia de independência da contratante em relação à contratada, por meio da descrição da forma como ocorrerá a transferência de conhecimento e direitos de propriedade da solução de TIC em favor da Administração Pública;
b
definição da forma de transição e o tratamento do encerramento do contrato, a fim de enumerar as ações necessárias para garantir a segurança da transição contratual;
c
delimitação da forma de continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem em caso de eventual interrupção, com delimitação dos mecanismos possíveis para evitar solução de continuidade.