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Artigo 649, Inciso IV, Alínea n do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 649

O estudo técnico preliminar da contratação poderá considerar, além do disposto no art. 18, §§ 1º e 2º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, e das diretrizes contidas no art. 335 deste Regulamento, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC;

II

levantamento da demanda, contendo discriminação dos quantitativos e análise de estimativas anteriores que justificam a dimensão do objeto da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

identificação do mercado potencial de fornecimento; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

análise comparativa de possíveis soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação visando a obtenção da melhor relação de Value for Money (VfM), observando no que couber:

a

necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as soluções adotadas;

b

as alternativas do mercado;

c

as políticas, os modelos e os padrões de governo;

d

as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;

e

os diferentes modelos de prestação do serviço;

f

os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;

g

a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;

h

a ampliação ou substituição da solução implantada;

i

as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;

j

questões afetas à arquitetura tecnológica;

k

aspectos relacionados à utilização da solução ou experiência do usuário;

l

questões ambientais e sustentabilidade;

m

eventuais ganhos quantificáveis de eficiência ou economia;

n

aspectos relativos a recursos humanos;

o

boas práticas e tendências de mercado.

V

análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:

V

análise comparativa de custos, que poderá ter por parâmetros: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

a

memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;

a

memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

b

comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership – TCO), desde que pertinente para aferição da análise comparativa de custos, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e

b

comparação de custos totais de propriedade Total Cost Ownership – TCO, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

c

análise do retorno do investimento (RoI), quando couber;

c

análise do retorno do investimento - RoI; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VI

análise dos aspectos de sustentação da solução, englobando:

a

estratégia de independência da contratante em relação à contratada, por meio da descrição da forma como ocorrerá a transferência de conhecimento e direitos de propriedade da solução de TIC em favor da Administração Pública;

b

definição da forma de transição e o tratamento do encerramento do contrato, a fim de enumerar as ações necessárias para garantir a segurança da transição contratual;

c

delimitação da forma de continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem em caso de eventual interrupção, com delimitação dos mecanismos possíveis para evitar solução de continuidade.

VII

Indicação de custos estimados, viabilidade orçamentária e cronograma físico-financeiro; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VIII

declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 1º As soluções identificadas no inciso IV deste artigo consideradas inviáveis deverão ser registradas no estudo técnico preliminar da contratação. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º Nas contratações de que tratam os incisos II e VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, devem ser observadas as exigências contidas nos incisos I, II e VII do caput e IX do §1º do art. 15 deste Regulamento, sendo facultado o tratamento dos demais requisitos, observando-se, na maior medida possível, o alinhamento com o planejamento estratégico, plano de contratações anual e PDTI. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Capítulo IIDO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃODO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃOSeção IDas Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação E ComunicaçãoDas Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação E Comunicação
Art. 649, IV, n do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022