Artigo 648 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 648
O planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser instrumentalizado mediante Plano Estratégico Institucional e Plano Diretor de Tecnologia de Informação – PDTI - aprovados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único
O planejamento da contratação, incluindo os estudos técnicos preliminares e termo de referência, será conduzido pelo setor de TIC em conjunto com as áreas demandantes e interessadas, a partir dos levantamentos das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes.