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Artigo 646 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 646

Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que, isolada ou conjuntamente, visam ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.

Art. 646

Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços que, isolada ou conjuntamente, comportem elementos de tecnologia para processamento de dados e informações corporativas, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicação e serviços relacionados. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Parágrafo único

Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação, segundo decisão do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR, criado pela Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013.

Parágrafo único

Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação de dados de interesse corporativo. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 646 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022