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Artigo 645 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 645

A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar os procedimentos referentes à cessão, à permissão e à concessão de uso de bens públicos. Título V Da Tecnologia da Informação e de Comunicação Da Tecnologia da Informação e de Comunicação

Art. 645 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022