Artigo 644 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 644
É expressamente vedada a utilização de bens públicos estaduais, sob quaisquer das formas previstas neste Regulamento, por agentes públicos ou seus familiares até o terceiro grau, inclusive, e, por sociedade civil, comercial ou industrial de que sejam proprietários, controladores, diretores e administradores.