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Artigo 639, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 639

A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que este exerça o uso conforme sua destinação.

§ 1º

A concessão depende necessariamente de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência;

§ 2º

O prazo de vigência do contrato de concessão observará os limites estabelecidos em lei;

§ 3º

A concessão de uso requer remuneração ou contrapartida por parte do concessionário, podendo a compreender ainda:

I

- construção ou ampliação de imóvel, a ser revertido ao titular do bem ao final do prazo da concessão;

II

geração de emprego, em quantidade proporcional ao valor do bem concedido;

III

prestação de serviço público.

§ 4º

Cabe ao órgão/entidade afeta à Concessão de Uso e responsável pelo procedimento licitatório consultar  a unidade responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná a fim de verificar a presença de óbices na Concessão.

Art. 639, §3º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022