Artigo 639, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 639
A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que este exerça o uso conforme sua destinação.
§ 1º
A concessão depende necessariamente de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência;
§ 2º
O prazo de vigência do contrato de concessão observará os limites estabelecidos em lei;
§ 3º
A concessão de uso requer remuneração ou contrapartida por parte do concessionário, podendo a compreender ainda:
I
- construção ou ampliação de imóvel, a ser revertido ao titular do bem ao final do prazo da concessão;
II
geração de emprego, em quantidade proporcional ao valor do bem concedido;
III
prestação de serviço público.
§ 4º
Cabe ao órgão/entidade afeta à Concessão de Uso e responsável pelo procedimento licitatório consultar a unidade responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná a fim de verificar a presença de óbices na Concessão.