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Artigo 633 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 633

Os bens do Estado não podem ser objeto de cessão gratuita de uso, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, de qualquer esfera de governo, ou de personalidade jurídica de direito privado desde que organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou ainda para fins de assentamentos de caráter social.

Art. 633 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022