Artigo 631 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 631
A vinculação é o ato administrativo por meio do qual o bem público é afetado a órgão da Administração Pública Direta.
Parágrafo único
A vinculação será efetuada mediante instrumento próprio, definido como Termo de Vinculação e Responsabilidade firmado pela autoridade máxima responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná e pelo(s) titular(es) do(s) Órgão(s) em vinculação, ou por Diretores de Organizações no caso de vinculações à Órgãos de Regime Especial.