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Artigo 630, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 630

O uso privativo de bens públicos por terceiros operar-se-á por intermédio dos seguintes institutos de direito público:

I

- vinculação e responsabilidade;

II

cessão de uso;

III

licença de uso de bem público

IV

autorização de uso;

V

permissão de uso;

VI

concessão de uso;

VII

concessão de direito real de uso;

VIII

concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 630, VIII do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022