Artigo 630, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 630
O uso privativo de bens públicos por terceiros operar-se-á por intermédio dos seguintes institutos de direito público:
I
- vinculação e responsabilidade;
II
cessão de uso;
III
licença de uso de bem público
IV
autorização de uso;
V
permissão de uso;
VI
concessão de uso;
VII
concessão de direito real de uso;
VIII
concessão de uso especial para fins de moradia.