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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 63

As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º

A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

§ 2º

O sistema de que trata o §1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.

§ 3º

Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 4º

Os órgãos licitantes não pertencentes ao Poder Executivo poderão adotar sistema diverso do previsto no §1º deste artigo.

Art. 63, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022