Artigo 624 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 624
O usuário do bem público é obrigado a conservá-lo como se seu próprio fora, não podendo usá-lo senão de acordo com o disposto no termo ou contrato pertinente, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único
O usuário não poderá recobrar do proprietário do bem as despesas feitas com o uso e gozo do bem cedido.
Parágrafo único
O usuário não poderá cobrar do proprietário as despesas feitas com o uso e gozo do bem. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)