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Artigo 623, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 623

O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, nos termos deste Regulamento.

§ 1º

O uso de bens públicos compreende:

I

- o uso comum;

II

o uso privativo.

§ 2º

O uso comum, ordinariamente facultado a todos os cidadãos, baseia-se nos princípios da generalidade, da liberdade, da igualdade e da gratuidade.

§ 3º

O uso privativo de bens públicos é aquele que o Chefe do Poder Executivo ou a autoridade máxima da entidade confere justificadamente, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, temporariamente e com exclusividade, em prol de atividades públicas ou de relevante interesse público ou social. Seção II Do Uso Privativo Do Uso Privativo

Art. 623, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022