Artigo 623, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 623
O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, nos termos deste Regulamento.
§ 1º
O uso de bens públicos compreende:
I
- o uso comum;
II
o uso privativo.
§ 2º
O uso comum, ordinariamente facultado a todos os cidadãos, baseia-se nos princípios da generalidade, da liberdade, da igualdade e da gratuidade.
§ 3º
O uso privativo de bens públicos é aquele que o Chefe do Poder Executivo ou a autoridade máxima da entidade confere justificadamente, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, temporariamente e com exclusividade, em prol de atividades públicas ou de relevante interesse público ou social. Seção II Do Uso Privativo Do Uso Privativo