Artigo 621 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 621
São públicos, para os fins deste Regulamento, os bens móveis e imóveis titularizados pelo Estado e por pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública indireta, observado o disposto no art. 1º da Lei n. 14.133, 2021.
Parágrafo único
Quanto aos bens públicos móveis, as disposições deste Capítulo aplicam-se apenas àqueles que se classifiquem como material permanente.