Artigo 619, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 619
Os bens móveis inservíveis ou considerados desnecessários ao serviço público estadual poderão ser alienados de forma gratuita, observado o que dispuser a Lei.
§ 1º
São considerados inservíveis os bens móveis que se encontram em situação de desuso pela Administração Estadual, decorrente de sua obsolescência, manutenção antieconômica, sucateamento e/ou inadequação aos padrões técnicos ou ergonômicos vigentes.
§ 2º
São considerados desnecessários os bens móveis aqueles para os quais não há emprego direto a um serviço público estadual, independentemente de seu estado de conservação ou de sua operacionalidade.
§ 3º
A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar os procedimentos para a alienação de bens móveis inservíveis ou desnecessários.