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Artigo 619, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 619

Os bens móveis inservíveis ou considerados desnecessários ao serviço público estadual poderão ser alienados de forma gratuita, observado o que dispuser a Lei.

§ 1º

São considerados inservíveis os bens móveis que se encontram em situação de desuso pela Administração Estadual, decorrente de sua obsolescência, manutenção antieconômica, sucateamento e/ou inadequação aos padrões técnicos ou ergonômicos vigentes.

§ 2º

São considerados desnecessários os bens móveis aqueles para os quais não há emprego direto a um serviço público estadual, independentemente de seu estado de conservação ou de sua operacionalidade.

§ 3º

A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar os procedimentos para a alienação de bens móveis inservíveis ou desnecessários.

Art. 619, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022