Artigo 616 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 616
O processo de doação de imóveis do patrimônio estadual deverá ser instruído com a avaliação do bem, que deverá ser efetuada em conformidade com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU.
I
- As avaliações que tratam do caput deste artigo terão a validade de 12 (doze) meses;
II
O prazo de validade da avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU.
§ 1º
Nos casos em que a doação ocorra com dispensa de licitação, a situação fática ensejadora deverá ser reconhecida pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná ou pelo representante legal do ente da administração indireta, conforme o caso, admitida a delegação.