Artigo 615 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 615
A doação de bens imóveis do patrimônio estadual, admitida nas hipóteses descritas na alínea "b" do inciso I do art. 610 deste Regulamento, observado ao art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, pressupõe a demonstração de interesse público devidamente justificado e será precedida de lei.