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Artigo 614, Inciso XVI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 614

O edital de licitação deverá ser elaborado de acordo, no que couber, com o disposto no art. 58 deste Regulamento e, ainda, o que segue:

I

- o objeto da licitação com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II

a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III

a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV

o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V

as condições de participação e de habilitação, especificando a documentação necessária, e, se for o caso, a comprovação do recolhimento da caução exigida;

VI

as condições de pagamento;

VII

as sanções para o caso de inadimplemento;

VIII

o critério de julgamento;

IX

os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório competente;

X

a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada imóvel;

XI

as hipóteses de preferência;

XII

os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

XIII

a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso;

XIV

as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de desistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;

XV

a possibilidade de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese de desistência da preferência exercida;

XVI

a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;

XVII

os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; e

XVIII

os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.

§ 1º

O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado para realização do leilão, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º

Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre o Estado do Paraná e o arrematante ou licitante vencedor.

§ 3º

Os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento, deverão ser realizados na forma eletrônica, em sessões públicas, por meio de sistema que promova a comunicação por meio da internet, contemplando o uso de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas da licitação.

§ 4º

Excepcionalmente os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento poderão ser realizados sob a forma presencial se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização. Subseção II Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual

Art. 614, XVI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022