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Artigo 614, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 614

O edital de licitação deverá ser elaborado de acordo, no que couber, com o disposto no art. 58 deste Regulamento e, ainda, o que segue:

I

- o objeto da licitação com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II

a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III

a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV

o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V

as condições de participação e de habilitação, especificando a documentação necessária, e, se for o caso, a comprovação do recolhimento da caução exigida;

VI

as condições de pagamento;

VII

as sanções para o caso de inadimplemento;

VIII

o critério de julgamento;

IX

os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório competente;

X

a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada imóvel;

XI

as hipóteses de preferência;

XII

os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

XIII

a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso;

XIV

as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de desistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;

XV

a possibilidade de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese de desistência da preferência exercida;

XVI

a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;

XVII

os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; e

XVIII

os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.

§ 1º

O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado para realização do leilão, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º

Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre o Estado do Paraná e o arrematante ou licitante vencedor.

§ 3º

Os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento, deverão ser realizados na forma eletrônica, em sessões públicas, por meio de sistema que promova a comunicação por meio da internet, contemplando o uso de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas da licitação.

§ 4º

Excepcionalmente os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento poderão ser realizados sob a forma presencial se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização. Subseção II Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual

Art. 614, X do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022