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Artigo 613 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 613

As alienações onerosas de bens móveis e imóveis da Administração Pública Estadual, direta e indireta, serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, observada sua regulamentação interna, e adotará uma das seguintes modalidades:

I

- leilão administrativo, realizado por servidor público;

II

leilão, realizado por leiloeiro oficial contratado nos termos da legislação aplicável;

§ 1º

As licitações utilizarão, preferencialmente, minuta de edital de licitação padronizada, previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º

O preço mínimo de venda dos bens a serem alienados será definido mediante avaliação prévia, que deverá observar parâmetros técnicos e legais pertinentes e, em se tratando de bens imóveis, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

§ 3º

O preço mínimo de venda poderá ser revisto quando a licitação for fracassada ou deserta.

§ 4º

O laudo de avaliação será realizado, preferencialmente, pelos órgãos estaduais ou por empresa ou profissional especializado contratado.

Art. 613 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022