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Artigo 610, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 610

A alienação de bens da Administração Pública do Estado do Paraná, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, segundo normas técnicas aplicáveis, e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

- tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a

dação em pagamento;

b

doação, permitida, exclusivamente, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, de qualquer esfera de governo, ou de personalidade jurídica de direito privado desde que organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou ainda para fins de assentamentos de caráter social;

c

permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Estado do Paraná, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d

investidura;

e

venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f

alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g

alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

I

- tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

II

tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

a

doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, ou ainda em caso de inservibilidade ou desnecessidade;

b

permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c

venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d

venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e

venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f

venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1º

A alienação de bens imóveis da Administração Pública Estadual cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 2º

Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.

§ 3º

A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

§ 4º

Entende-se por investidura a:

I

- alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei federal;

II

alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais, construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão; e

III

alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área estadual rural, classificada como bem dominical e com área inferior ao módulo rural da região.

§ 5º

A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

§ 6º

Na hipótese do §5º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 610, §6º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022