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Artigo 609 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 609

A Administração Pública estadual deverá instruir o processo para a locação sob demanda com os seguintes elementos:

I

- caracterização da efetiva necessidade do imóvel, com demonstração de que o imóvel até então, se em uso não atende mais ao interesse público nem comporta readequação;

II

caracterização da área a qual se necessita um imóvel para o atendimento das finalidades públicas, bem como a localização com as respectivas coordenadas geográficas, estabelecendo a sua abrangência;

III

demonstração dos requisitos do art. 578 deste Regulamento;

IV

estudo técnico preliminar deverá analisar as alternativas possíveis, em especial os aspectos relativos ao custo-benefício de cada uma das alternativas analisadas e os respectivos riscos envolvidos, os valores a serem dispendidos, as vantagens e as desvantagens de cada uma delas.

V

prova de que a junção do serviço de locação com o de execução indireta do projeto e ou obra enseja economia de escala e que a locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, conforme inciso VIII do art. 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

VI

demonstração da compatibilidade do preço exigido com aqueles praticados no mercado, à época da efetiva locação do imóvel, com base em parecer técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou da Paraná Edificações quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional.

VI

demonstração da compatibilidade do preço exigido com aqueles praticados no mercado, à época da efetiva locação do imóvel, com base em parecer técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

VII

estabelecimento antecipado dos valores máximo e mínimo admitidos, em razão da necessária previsão de dotação orçamentária;

VIII

demonstração de que as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha de determinado imóvel, nos casos que a licitação for inexigível, em respeito ao inciso IV, do art. 67, da Lei nº 20.656, de 2021.

Parágrafo único

As regras do Capítulo II do Título IV deste Decreto aplicam-se, no que couber, às locações sob demanda. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Capítulo IV ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 609 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022