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Artigo 608, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 608

A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração, o qual não se encontrará limitados aos prazos do caput do art. 585 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 1º

A contratação referida no caput deste artigo sujeita-se à mesma disciplina de inexigibilidade e de licitação aplicável às locações comuns.

§ 2º

Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a locação de imóveis sob demanda deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, e no caso de reforma substancial, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e, em todos os casos, do prazo de amortização dos investimentos necessários.

§ 3º

O estudo técnico preliminar deverá definir o preço a ser pago pelos alugueres e as regras de atualização do contrato;

§ 4º

O valor da locação sob demanda de que trata o caput deste artigo, no caso da locação sob demanda sem a reversão dos bens à Administração, não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.§ 5º Se previsto no contrato, poderá ocorrer a reversão dos bens à Administração Pública, caso em que o valor da locação não se sujeita ao limite estabelecido no §3º, desse artigo, devendo a Administração estabelecer as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio.

§ 5º

Se previsto no contrato, poderá ocorrer a reversão dos bens à Administração Pública, caso em que o valor da locação não se sujeita ao limite estabelecido no § 4º desse artigo, devendo a Administração estabelecer as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 6º

Quando o terreno onde será construído o imóvel for de propriedade da Administração, o contrato sob demanda será, obrigatoriamente, com reversão do bem à Administração.

§ 7º

A regra a que se refere o §6º do caput deste artigo deverá constar expressamente no edital para a contratação de locação sob demanda.

§ 8º

Poderá ser dispensado o direito de revisão do valor dos alugueres durante o prazo de vigência do contrato de locação sob demanda.

§ 9º

Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pela Administração e sem culpa do locador, compromete-se a locatária a cumprir a multa convencionada, que não excederá à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

Art. 608, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022