Artigo 606 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 606
A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar procedimentos e instituir modelos de formulários e minutas de instrumentos, os quais serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entes do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Parágrafo único
As minutas de contrato e de termos aditivos para serem instituídas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná deverão observar as normas do Decreto n.º 3.203, de 25 de dezembro de 2015, ou as que o substituir.