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Artigo 604, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 604

As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do (s) proprietário (s) do imóvel.

Parágrafo único

Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

I

- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

II

pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

III

obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

IV

indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

V

instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

VI

despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

VII

constituição de fundo de reserva. Seção V Disposições Especiais Disposições Especiais

Art. 604, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022