Artigo 604 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 604
As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do (s) proprietário (s) do imóvel.
Parágrafo único
Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
I
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
II
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
III
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
IV
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
V
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
VI
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
VII
constituição de fundo de reserva. Seção V Disposições Especiais Disposições Especiais