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Artigo 602 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 602

O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será formalizado em instrumento próprio, conforme modelo utilizado pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, processado em protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original.

Parágrafo único

Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.

Art. 602 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022