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Artigo 601 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 601

A pedido do (s) locador (es), poderão ser-lhe indenizados os valores decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.

§ 1º

Caberá ao setor especializado do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.

§ 2º

No orçamento de que trata o §1º deste artigo não deverá ser computado Benefícios de Despesas Indiretas- BDI.

§ 3º

O (s) locador (es) deverá (ão) apresentar 3 (três) orçamentos das reformas ou reparos para os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná decidir sobre a procedência ou não da discordância e estabelecer o valor da indenização.

Art. 601 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022