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Artigo 591, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 591

Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:

I

a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;

II

o empenho da despesa;

III

a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Estado, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;

IV

a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;

V

o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;

VI

o cadastro do contrato no Sistema de Gestão de Materiais – GMS, nos termos do Decreto n.º 5.880, de 7 de outubro de 2020, ou outro que vier substituí-lo.

Art. 591, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022