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Artigo 590 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 590

Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná verificará a existência de imóvel ocioso que atenda as necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível ou se, justificadamente, o localizado pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná for recusado pelo interessado, será processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação do Titular do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
Art. 590 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022