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Artigo 59, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 59

No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação de que trata o inciso LXVI do art. 2º deste Regulamento, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º

O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º

O instrumento convocatório deverá conter:

I

- o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II

o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III

o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art. 59, §2º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022