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Artigo 587 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 587

O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná, contendo:

Art. 587

O processo de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná, contendo: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

justificativa para a locação do imóvel;

II

indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;

III

nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;

IV

número de funcionários que atuarão no local;

V

principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

VI

estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

VII

necessidade e número de vagas de estacionamento;

VIII

necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e

IX

outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.

Art. 587 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022