Artigo 584, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 584
A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração estadual, e poderá ser concretizada quando:
I
inexistir imóvel no acervo patrimonial do Estado do Paraná que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II
inexistir imóvel público sob domínio da União, Distrito Federal ou Município disponibilizável ao Estado do Paraná:
a
a título gratuito, que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou
b
a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e
III
reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
§ 1º
Aplica-se subsidiariamente as normas regulatórias da permuta de bens imóveis à locação de bens imóveis.
§ 2º
A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução das normas deste Capítulo.