Artigo 58, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O instrumento convocatório definirá:
I
- o objeto da licitação;
II
a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III
o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV
os requisitos de conformidade das propostas;
V
o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VI
os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII
os requisitos de habilitação;
VIII
a exigência, quando for o caso:
a
de marca ou modelo;
b
de amostra;
c
de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d
de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX
o prazo de validade da proposta;
X
os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI
os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII
as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII
a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV
as sanções; e
XVI
outras indicações específicas da licitação.
§ 1º
Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I
- o projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;
II
a minuta do contrato, quando houver;
III
o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV
as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º
No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I
- o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II
a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º
No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
I
- o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II
informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III
a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV
o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V
as condições de pagamento e entrega do bem;
VI
as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII
os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
VIII
a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX
os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.