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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 58

O instrumento convocatório definirá:

I

- o objeto da licitação;

II

a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III

o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV

os requisitos de conformidade das propostas;

V

o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI

os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII

os requisitos de habilitação;

VIII

a exigência, quando for o caso:

a

de marca ou modelo;

b

de amostra;

c

de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d

de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX

o prazo de validade da proposta;

X

os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI

os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII

as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII

a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV

os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV

as sanções; e

XVI

outras indicações específicas da licitação.

§ 1º

Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I

- o projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

II

a minuta do contrato, quando houver;

III

o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV

as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2º

No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I

- o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II

a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º

No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I

- o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II

informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III

a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV

o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V

as condições de pagamento e entrega do bem;

VI

as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII

os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII

a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX

os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

Art. 58, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022