Art. 579
Poderá ser excepcionado, pela autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada na locação, o cumprimento do inciso IV do art. 578 deste Regulamento quando se tratar de: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
I
locação de imóveis para atender a programas ou ações de caráter temporário, que exijam a ocupação de imóveis por prazo igual ou inferior a 4 (quatro) anos; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
a
Em caso de necessidade de renovação de locação para atender a execução de programa ou ações com prazo determinado, deverá ser reanalisada a exceção de que trata o caput deste artigo considerando-se apenas o prazo da renovação. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
II
programas para fins de assentamentos de caráter social; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
III
programas que exijam ocupação em datas previamente delimitadas por lei específica, havendo comprovação da inviabilidade temporal da integração no procedimento de permuta; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
IV
programas e ações para atender situações de emergência ou calamidade pública; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
V
situação decorrente de adaptação, manutenção ou fato imprevisto no imóvel ocupado que impeça temporariamente sua utilização; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
VI
no caso de serviços excepcionais de relevante interesse público, justificado pelo titular da pasta. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Parágrafo único
Poderá ser excepcionado, pelo Titular da Pasta responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, o cumprimento do inciso IV do art. 578 em situações não previstas nos incisos I a VI do art. 579, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada e ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada na locação. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)