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Artigo 578 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 578

A permuta de imóveis terá preferência à locação, devendo o órgão ou entidade pública estadual proceder, na ordem a seguir, o atendimento de sua necessidade de ocupação de imóvel mediante: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

I

utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Estadual; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

II

utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

III

utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Federal; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

IV

permuta com imóvel de terceiros; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

V

locação, compra ou outro meio idôneo. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Art. 578 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022