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Artigo 574 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 574

Sendo o valor do imóvel de terceiro a permutar inferior ao da avaliação do imóvel disponibilizado para permuta, deverá o particular complementar a diferença, mediante recolhimento de GR-PR, em favor do Estado do Paraná, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pelo Estado o Paraná, previamente à assinatura do Contrato de Permuta.

Art. 574

Havendo diferença de valores entre imóveis a permutar, deverá ocorrer complementação da diferença, mediante torna de valores, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pela Administração Estadual, previamente à assinatura do Contrato de Permuta. (Redação dada pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

Parágrafo único

Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput deste artigo para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 574 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022