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Artigo 572 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 572

A avaliação dos imóveis que serão objeto de permuta deverá observar critérios técnicos e legais pertinentes ao tema e, no que couber, a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 1º As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam este Regulamento serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, ou empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com habilitação para tanto. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 2º O preço mínimo para as alienações será fixado com base no valor de avaliação do imóvel, estabelecido em laudo, cujo prazo de validade será de, no máximo, 6 (seis) meses. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 3º o prazo de validade da avaliação de que trata o §2º do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU, ou conselho que venha a abrigar profissionais aptos a avaliação monetária de imóveis. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Art. 572 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022