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Artigo 570 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 570

Constituem condições para que os imóveis que integram o patrimônio do Estado do Paraná sejam ofertados à permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à segurança pública que possa decorrer da extinção da propriedade. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

Parágrafo único

As condições previstas no caput deverão ser demonstradas previamente à publicação do edital de chamamento público, mediante Parecer Técnico da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Art. 570 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022