Artigo 57 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
§ 1º
As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos art. 4.º e 6.º deste Regulamento.
§ 2º
É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 3º
É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 4º
Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante. Subseção IV Do Instrumento Convocatório Do Instrumento Convocatório Do Instrumento Convocatório