Art. 569
Sem prejuízo de outros documentos, no processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos II ou III do art. 568 deste Regulamento, observadas as respectivas modalidades, deverá constar: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
I
declaração de indisponibilidade de imóvel estadual apto a atender às necessidades de instalação apresentadas pelo órgão ou entidade pública estadual; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
II
requerimento para a realização de permuta, formulado pelo órgão ou entidade pública estadual, acompanhado dos elementos técnicos instrutores; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
III
autorização do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná para a abertura do processo de chamamento público; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
IV
relação de imóveis estaduais passíveis de permuta, com o valor da avaliação e alienação autorizada pela Assembleia Legislativa do Paraná, que serão oferecidos em chamamento público; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
V
manifestação do órgão de consultoria jurídica, aprovando a minuta do edital de chamamento público; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
VI
edital de chamamento público e o aviso de publicação; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
VII
propostas apresentadas por terceiros com a respectiva documentação; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
VIII
manifestação elaborada pelo órgão ou entidade pública estadual que será contemplada com a permuta, trazendo, justificadamente, as razões de escolha do imóvel; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
IX
minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, com estrita vinculação à justificativa apresentada na manifestação do órgão ou entidade pública estadual; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
X
manifestação do órgão de consultoria jurídica, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, assim como para exame e aprovação da minuta do contrato de permuta; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
XI
ato declaratório de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, cujo extrato deverá ser publicado; e (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
XII
contrato de permuta celebrado pela Administração estadual e a publicação do respectivo extrato. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)