Art. 568
Realizado o chamamento público, o Estado do Paraná poderá: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
I
realizar o procedimento licitatório, nos termos deste Regulamento e da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
II
realizar contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em caso de inviabilidade de competição, com fundamento no art. 74, caput, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; ou (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
III
realizar contratação direta, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses do Estado do Paraná, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea c do inciso I do art. 76 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos estabelecidos no edital de chamamento público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse da Administração estadual. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 2º Considera-se proposta mais vantajosa à Administração estadual aquela que atenda aos requisitos solicitados nos elementos técnicos instrutores dos órgãos e entidades públicas estaduais, sopesados os aspectos de economicidade, localização, metragens, entre outros julgados de maior relevância, além das melhores condições de interesse da Administração estadual. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 3º Para certificação de que os preços atinentes aos imóveis ofertados estejam compatíveis com os de mercado, será elaborado laudo de avaliação, conforme disposto no art. 572 deste Regulamento. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 4º Para fins de aplicação dos incisos II ou III do caput deste artigo, o órgão ou entidade estadual que pretenda utilizar o imóvel será convocada para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, analisar as propostas apresentadas, encaminhando à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná a justificativa de interesse, comprovado o preenchimento do devido enquadramento legal. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 5º O não cumprimento do prazo indicado no §4º deste artigo implicará desistência tácita do prosseguimento da permuta do imóvel apresentado em chamamento público, independentemente da prática de qualquer ato. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 6º Na elaboração da justificativa, nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade pública estadual interessada na permuta deverá considerar, entre outros requisitos, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, bem como as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 7º De posse da justificativa mencionada no §4º deste artigo, caberá ao Secretário de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná editar o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 8º O ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação terá como motivo vinculante a justificativa apresentada pelo órgão ou entidade pública estadual interessada. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 9º A apresentação de propostas válidas não implica a obrigatoriedade de a Administração realizar a permuta. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)