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Artigo 567 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 567

Após processada a solicitação, e havendo imóveis do Estado do Paraná passíveis de permuta, caberá à unidade da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná realizar chamamento público, visando a manifestação de terceiros que tenham interesse em permutar imóveis de sua propriedade, que sejam compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração estadual. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 1º A relação de bens imóveis passíveis de permuta deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, devendo, também, ser disponibilizada por meio eletrônico. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 2º Para realização do chamamento público, a relação de bens imóveis deverá ter sido atualizada há, no máximo, 3 (três) meses da data de sua abertura. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 3º Para constar na relação de que trata o §1º deste artigo, a alienação dos imóveis deverá estar autorizada na forma do parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 4º O aviso do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, em jornal de grande circulação na região ou localidade onde o Estado do Paraná tenha interesse em receber propostas de imóveis para permuta e no sítio oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 5º O edital poderá adotar modelo padronizado, nos termos do Decreto n.º 3.203, de 2015, ou norma que vier substituí-lo, e conterá, entre outros elementos: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

I

a relação de imóveis do patrimônio estadual aptos a serem permutados, avaliados nos termos da legislação vigente; e (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

II

as necessidades de instalações físicas e a localização do imóvel pretendido informada pelos órgãos e entidades públicas estaduais, com base nos dados extraídos dos elementos técnicos instrutores apresentados a unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Art. 567 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022