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Artigo 566 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 566

O procedimento de instauração de permuta será realizado por meio de ofício da autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada em promover a permuta direcionado ao Secretário de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, no qual serão informadas as características do imóvel para atender às necessidades do requerente, a informação sobre a disponibilidade de imóvel vinculado ao órgão ou ente estadual interessado passível de permuta e juntados os documentos que instruíram a consulta realizada na forma do art. 565 deste Regulamento. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
Art. 566 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022